Legislação

O ofício da tradução juramentada é regulamentado pelao Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 (veja a página) pelas instruções do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e por deliberações da Junta Comercial de cada estado.

"Somente pessoas físicas podem ser tradutores juramentados."
"Só o tradutor público juramentado é credenciado e legalmente responsável pelo serviço prestado."
"Agências de tradução não são credenciadas para executar serviços de tradução juramentada."

–ATENÇÃO–

Para ter certeza de que você está contratando um profissional idôneo, damos aqui algumas orientações que farão toda a diferença e irão lhe proporcionar tranquilidade.

Opte SEMPRE pela contratação direta de um tradutor público juramentado do Rio de Janeiro.

Consulte a lista dos tradutores públicos do Rio de Janeiro no site da Junta Comercial do Rio de Janeiro (veja o site). Verifique se o tradutor está em situação regular. Utilize também a busca de tradutores do nosso site para encontrar um tradutor associado à ATP-RIO, pois ele assina o nosso Código de Ética.

Tenha em mente os seguintes detalhes:

1) Exija o nome do tradutor responsável pelo serviço e seu número de registro na Junta Comercial.

2) Verifique se o tradutor usou papel timbrado. Veja as informações que devem constar obrigatoriamente em uma tradução juramentada:

  • Nome completo do tradutor, número de registro na Junta Comercial, idioma para o qual está habilitado a fazer traduções públicas, CPF e endereço.
  • Toda e qualquer tradução tem de mencionar o número da tradução.
  • A assinatura do tradutor tem de estar logo ao final da tradução, após local e data, e não fora do corpo do documento.
  • A tradução deve conter carimbo oficial do tradutor e/ou sua chancela em relevo.

3) A ATP-Rio recomenda a seus associados seguir a tabela da referência do Sindicato Nacional de Tradutores – SINTRA (https://sintra.org.br/valores), que o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) e o TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) utilizam para pagamento de serviços de tradução e interpretação juramentadas.

O tradutor juramentado associado à ATP-Rio é um profissional ciente de sua responsabilidade. Quem respeita a tabela, respeita a lei!

(Texto “Atenção” gentilmente cedido para reprodução aqui pela Associação de Tradutores Públicos de Minas Gerais – http://atpmg.com.br/ e adaptado para refletir a realidade do Rio de Janeiro)

–Veja abaixo a legislação referente à tradução pública juramentada e interpretação comercial.–

CÓDIGO CIVIL

Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 140. Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.
CÓDIGO PENAL
Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI N.º 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

SEÇÃO IX – DAS PROVAS – arts. 818 a 830

CÓDIGO COMERCIAL

DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943

Estabelece novo Regulamento para ofício de tradutor público e intérprete comercial no território da República.

DECRETO Nº 20.256, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945

Altera dispositivos do regulamento sobre o ofício do Tradutor Público e Intérprete Comercial

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI N.º 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

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DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

PORTARIA DE 17 DE JANEIRO DE 1975

LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 (*)

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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DECRETO Nº 1.800, DE 30 DE JANEIRO DE 1996

Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 6 DE MARÇO DE 1996

Institui modelo anexo de Carteira de Exercício Profissional para titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral.

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ARBITRAGEM LEI N.º 9307

de 23 de setembro de 1996

CAPÍTULO VI – Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras – arts. 34 a 40

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84

de 29 de fevereiro de 2000

(Publicada no D.O.U. de 1/3/2000)

Dispõe sobre a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial e dá outras providências.

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LEI Nº 10406 – CÓDIGO CIVIL

de 10 de janeiro de 2002 – DOU de 11/01/2002

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • 3o A escritura será redigida na língua nacional.
  • 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 29 DE JANEIRO DE 2008

Dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.

Art. 5º Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados pela repartição consular brasileira no país e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 107, DE 23 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 17, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre: a matrícula e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns gerais e trapicheiros; a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial; e o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial e dá outras providências.

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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Lei nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 41.  Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização. Art. 38.  O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

Art. 162.  O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Art. 163.  Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I – não tiver a livre administração de seus bens;

II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Art. 164.  O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.